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A Nova Lei da Liberdade Econômica: reflexos no Direito Privado

Olá queridos leitores!


Hoje gostaria de tratar aqui neste espaço sobre um assunto que está muito em voga atualmente: a nova Lei da Liberdade Econômica, em vigor desde 20/09/2019, a qual estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador (Lei nº 13.874/2019).

Pessoas em reunião de negócios

Em apertado resumo, referida Lei alterou alguns dispositivos atinentes ao Direito Privado, relativos aos Direitos das Obrigações. Além destes, alterou também alguns artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dentre outros.


Quanto às alterações relacionadas ao Código Civil, os artigos 113 e 421-A sofreram significantes alterações, no que se refere às regras de interpretação dos contratos.


O art. 113 do Código Civil traz em seu conteúdo a função de interpretação da boa-fé objetiva, dirigida a todos os negócios jurídicos. O seu âmbito de incidência, portanto, não é somente o contrato, podendo o preceito ser aplicado ao casamento, ao testamento e a outros negócios jurídicos, patrimoniais ou não.


Conforme o seu caput, os negócios jurídicos devem ser interpretados segundo a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração, valorizando-se a importância das regras de tráfego.


O comando recebeu dois parágrafos pela Lei da Liberdade Econômica: o § 1º do art. 113 do Código Civil, pelo qual a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

  • for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio, sendo vedado e não admitido o comportamento contraditório da parte, com ampla aplicação prática (venire contra factum proprium non potest);

  • corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, o que já está previsto no caput do comando, pela valorização das regras de tráfego;

  • corresponder à boa-fé, o que igualmente se retira da norma anterior;

  • for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

  • corresponder à razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.


Assim, a interpretação mais favorável ao aderente agora está mais generosa, antes da Lei ela se daria apenas em havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias – passando a partir da Nova Lei a ser uma regra interpretativa quando apenas uma das partes redigiu o contrato/cláusula.


Inclusive, é possível aplicar essa interpretação a negócios paritários, desde que seja possível identificar determinada cláusula ou cláusulas que foram impostas por uma das partes, tidas isoladamente como de adesão, hipótese em que serão interpretadas contra quem as redigiu (regra do contra proferentem).


Além disto, a Nova Lei valorizou a negociação prévia das partes, especialmente no que tange à troca de informações e de mensagens pré-negociais entre elas.


Neste sentido, todas as negociações devem ser confrontadas com as demais cláusulas do negócio pactuado, bem como com a racionalidade econômica das partes. A expressão destacada é mais uma cláusula geral, a ser preenchida pelo aplicador do Direito.


Já o § 2º do art. 113 do Código Civil, trouxe a seguinte regra:


  • as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

Importante ressaltar que tal disposição não afasta a eventual intervenção do Poder Judiciário em casos de abusos negociais ou havendo a tão citada lesão a norma de ordem pública.


Sobre o artigo 113 é o que basta, por hora!


Acompanhem o próximo post, no qual tratarei sobre as demais alterações da Lei da Liberdade Econômica.


Até mais!


Ana Maria Cantal

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